Blogdoadvogado's

ASSUNTOS JURÍDICOS IMPORTANTES E ATUAIS, TRATADOS EM LINGUAGEM OBJETIVA.

SPC e Serasa poderão manter nome nos cadastros restritivos, por três anos


Por: Dra. Luciana Sciumbata
Siga a Dra. Luciana no twitter e confira os novos post’s:

http://twitter.com/@Lusciumbata

Cadastre seu e-mail no Blog e receba os novs post´s
______________________________

Com base no entendimento de que o Código Civil em vigor atualmente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

*se o nome estiver “limpo” e esta for a única restrição, poderá ingressar com uma ação de indenização, caso ocorra o descumprimento do prazo de 3 anos.

Saiba mais e veja o MODELO DE CARTA para excluir o nome do spc, serasa e órgãos de proteção ao crédito:

https://blogdoadvogado.wordpress.com/2010/07/30/consumidor-com-nome-no-spc-ou-serasa-ganha-opcao-para-voltar-a-ter-nome-limpo-apos-3-anos-modelo-de-carta-para-retirar-nome-do-spc-e-serasa-apos-3-anos/

______________________________

Esse texto pode ser reproduzido no todo ou em parte, desde que citada a fonte.
______________________________

Comente esta matéria.
______________________________

Por: TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do blog:
https://blogdoadvogado.wordpress.com

16/07/2010 Posted by | notícia - justiça | , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 9 Comentários

Aprovada no Brasil a Lei que agiliza o divórcio


Dra. Luciana Sciumbata
Siga a Dra. Luciana no twitter e confira os novos post’s:
http://twitter.com/@Lusciumbata
______________________________

O divórcio no Brasil mudou: deixou de existir a figura da separação judicial e o divórcio passou a ser imediato.

Ao se separar, antes da alteração na Lei, o casal era obrigado a esperar dois anos para se divorciar.

O plenário do Senado aprovou dia 07/07/2010, em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto.

Assim, não é mais necessário aguardar prazo para se divorciar.

Também não é preciso esperar um ano após a separação judicial ou a comprovação de separação de fato por 2 (dois) anos, após de sair de casa.

Quem se separou antes da alteração da Lei, também pode se divorciar imediatamente.

Vantagens:

A) Com a alteração, o casal entra no cartório casado e sai divorciado, liberado para se casar novamente, no mesmo dia.

B) O custo fica menor em despesas com cartório.

*Importante:

Nos casos mais simples, (que haja consenso, o casal não possua bens, nem filhos), será possível entrar no cartório casado e sair separado no mesmo dia.

Desvantagens:

A) Para os casais com bens e filhos, a divisão de bens (partilha) e estabelecimento de pensão, entre outros fatores, serão decididos na hora. Apesar disso, o casal sairá separado no mesmo dia.

Pela alteração na Lei, as pessoas que decidirem se separar deverão estar mais certas disso, porque o restabelecimento conjugal (reconciliação) que é MUITO comum ocorrer (após a separação e antes do divórcio) não exsite mais”.

Ainda assim, na prática, os cartórios permanecem realizando também a separação.

Para os indecisos, é uma opção que pode custar menos, caso ocorra reconciliação.

#(Pode parecer impossível que ocorra reconciliação, mas acredite, das estatísticas dos casais que se separaram, 20% destes, se reconciliaram e grande parte, após assinar a separação).

Acesse:

Mantida a separação formal nos cartórios, não como obrigação, mas como possibilidade para quem não quer fazer o divórcio direto

________________________________

Esse texto pode ser reproduzido no todo ou em parte, desde que citada a fonte.
________________________________

Comente esta matéria.
________________________________

Por: Dra. Luciana Sciumbata
https://blogdoadvogado.wordpress.com

________________________________

13/07/2010 Posted by | Família, notícia - justiça | , , , , , , | 4 Comentários

Novos procedimentos de planos de saúde com mudanças médico-hospitalares e inclusões odontológicas passaram a valer em 07 de junho de 2010. Veja o que mudou:


Entraram em vigor as novas regras para os planos de saúde estabelecidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Veja na íntegra as inclusões médico-hospitalares:

Clique para acessar o procedimentos_incluidos-segmentacao_medico_hospitalar.pdf

Veja na íntegra as inclusões odontológicas:

Clique para acessar o procedimentos_incluidos-segmentacao_odontologica.pdf

Com a mudança, as operadoras de saúde serão obrigadas agora a incluir na cobertura básica 70 procedimentos e ampliar o limite de consultas em algumas especialidades médicas.

Entre os novos procedimentos determinados pela ANS estão a cobertura obrigatória de transplante de medula óssea, a inclusão de 16 procedimentos odontológicos, como colocação de coroas e blocos dentários, e o exame de imagem para identificação de câncer.

Os clientes dos planos passam a ter direito a 24 consultas com fonoaudiólogo por ano, e não mais apenas seis. Com nutricionistas, as consultas passam de seis para 12 e as terapias com psicólogos sobem de 12 para 40 consultas anuais.

A possibilidade de internação domiciliar também está entre as novidades da ampliação da cobertura.

De acordo com a ANS, a mudança deve beneficiar 44 milhões de usuários. Os serviços deverão constar em todos os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999.

Para os outros 10,4 milhões que têm planos de saúde mais antigos, vale o que está escrito no contrato.

Para a Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que representa o setor dos planos de saúde, as novas regras irão gerar custos adicionais, com aumento de custo para novas adesões.

_____________________________
Fonte: Folha Online, 07/06/2010.
Na base de dados do blog: https://blogdoadvogado.wordpress.com

08/06/2010 Posted by | notícia - justiça | , , , , , , , , , , , , , , , , , | Deixe um comentário

A justiça de SP dispõe de sistema para efetivar Penhora on-line de Imóveis e de veículos


Implantado o sistema de penhora on-line de imóveis pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O sistema de penhora on-line de veículos também já existe. Até o momento, nenhum sistema está sendo tão utilizado quanto a penhora on-line de contas.

Acredita-se, no entanto, que haverá grande aumento na utilização. Isto porque até o momento, o sistema está sendo utilizado somente no TJSP e está em teste em outros tribunais.

O sistema tem sido bastante utilizado para a localização de imóveis de devedores.

Na prática, o juiz, pode entrar em contato diretamente com todos os cartórios de imóveis do Estado, para efetuar a busca das propriedades e a penhora desses bens.

Alguns juízes começaram a utilizar a penhora on-line de veículos, de forma muito tímida, somente no mês passado. A maior parte ainda não aderiu.
Assim ocorreu com a penhora on-line de contas, quando os Juízes finalmente foram obrigados por meio de uma resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a aderir ao programa do Banco Central.

Há uma sequência a ser seguida, no que se refere a penhora on-line. O Artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), determina que os valores em dinheiro estão em primeiro lugar. Seguidos pelos veículos e os bens móveis e imóveis.

Assim, primeiro ocorre a penhora on-line nas contas, depois a penhora on-line de veículos, e por fim a penhora on-line de imóveis.

31/05/2010 Posted by | notícia - justiça | Deixe um comentário

Internet: Facebook torna público os dados dos usuários, causando exposição inesperada


Há pouco mais de três meses, o Facebook anunciou que havia superado uma marca inédita. Mais de 400 milhões de pessoas usavam a rede social para se comunicar com o mundo e expor ideias. Essas pessoas querem, em tese, ganhar o mundo.

Simultaneamente ao avanço da ferramenta, porém, crescem as críticas à política de privacidade do Facebook – ou melhor, às constantes mudanças dessa política. Na prática, o site vem seguidamente afrouxando as regras e, assim, ampliando a exposição de dados de usuários. Ao menos uma vez, isso aconteceu sem um aviso claro ao principal interessado: o dono da informação.

O exemplo mais recente dessa prática ocorreu em abril. Dados de todos os usuários como nome, profissão, cidade, lista de amigos e álbum de fotos passaram a ser considerados públicos. Em outras palavras, essas informações podem ser vistas por qualquer outro usuário do serviço.

Mais preocupante: a novidade foi introduzida sem aviso. Para alterar essa situação, cabe agora ao usuário visitar a página de configuração de sua conta. Ali, deve escolher entre 36 opções. Pouca gente sabe disso.

A alteração promovida pelo Facebook em sua política de privacidade não é inédita. Em seis anos de vida, as regras já mudaram 17 vezes, média de quase três reformulações por ano. As autoridades de proteção de dados da União Européia consideraram `inaceitáveis` as mudanças introduzidas em abril. A gigante das redes sociais reagiu, mas vagarosamente. O chefe de relações públicas do Facebook, Tim Sparapani, garantiu que o site vai simplificar a tarefa do usuário que busca decidir o que compartilhar em seu perfil, mas ainda não há data para isso acontecer.

O fundador da rede, Mark Zuckerberg, argumenta que a tendência de revelar cada vez mais dados segue um único objetivo: `Tornar o mundo mais aberto e conectado`. Analistas, contudo, acrescentam que o Facebook tem motivações menos altruístas. Com a política, a empresa pode colher um dividendo nada desprezível: um modelo de negócio sustentável. Afinal, uma vez disponíveis, as informações de usuários permitem mapear hábitos e preferências – uma mina de ouro para ações publicitárias nas páginas internas da rede.

Em 2007, Zuckerberg já havia dado a primeira tacada nesse sentido, com o Facebook Beacon, recurso já desativado que apresentava propagandas direcionadas a usuários. O serviço foi acusado de violação de privacidade. Semanas após o lançamento, seu fundador apresentou um pedido de desculpas aos usuários. Resta saber como usuários e o próprio Facebook reagirão agora.

_______________________________

Esse texto pode ser reproduzido nk todo ou em parte, desde que citada a fonte.

_______________________________

Fonte: Veja.com, por Rafael Sbarai. – Na base de dados de https://blogdoadvogado.wordpress.com

————————————————–
Comente esta matéria.
Se preferir que seja respondido por e-mail, sem constar no blog, informe.

24/05/2010 Posted by | notícias - internet | , , , , | Deixe um comentário

Regime de bens no casamento (comunhão parcial de bens, separação total de bens, comunhão universal de bens, Participação final dos aqüestos)


REGIME DE BENS – Conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens.

E atualmente o parágrafo 2° do artigo 1.639 do Código Civil prevê que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Os regimes de bens, estão previstos no Código Civil.

No Brasil os regimes de bens, atualmente em vigor:

a) o da comunhão parcial de bens;
b) o da comunhão universal de bens;
c) regime de participação final nos aqüestos,

d) o da separação de bens, e:

e) Separação obrigatória legal de bens (com base na idade).

No ato da entrada no processo, os noivos deverão optar por um dos regimes de bens. Veja basicamente como funciona cada um:

A) Comunhão parcial de bens –
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e da doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). São incomunicáveis os bens que cada um possuir ao casar.

Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.

B) Comunhão universal de bens – Neste regime, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros. Será necessário o consentimento de ambos os cônjuges para alienação dos bens comuns. É necessário fazer escritura de pacto antenupcial.

C) Regime de Participação final dos aqüestos –
É necessário fazer escritura de pacto antenupcial. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). São incomunicáveis os bens que cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão. A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem consentimento do outro cônjuge.

D) Separação de bens –
É necessário fazer escritura de pacto antenupcial, exceto para os casos obrigatórios previstos em lei. Neste regime, os bens existentes e os que vierem a ser adquiridos são incomunicáveis. A administração do bem é exclusiva àquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem o consentimento do outro cônjuge.

e) Separação obrigatória legal de bens
Para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos é obrigatório o regime da separação “legal” de bens. É também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que não fizeram a partilha dos bens referente ao casamento anterior.

Para a Dra. Luciana Sciumbata:

Esse tópico, que determina a obrigatoriedade para as pessoas com mais de 60 anos, deixa claro que a Legislação deve ser atualizada, uma vez que nos dias de hoje, uma pessoa de 60 anos está muito longe de ser um idoso, que não esteja em seu juízo perfeito para tomar decisões com relação aos seus bens.

Em razão disso, diversas decisões acabaram por adequar a Lei ao caso específico.

Portanto, se houver dúvida, ou provas de que se trata de um caso para o qual esta Lei esteja sem sentido, consulte um advogado.

—————
Essa matéria pode ser reproduzida no todo ou em parte, desde que citadas as fontes.
—————

Fonte: Jus Brasil e Por: Dra. Luciana Sciumbata
https://blogdoadvogado.wordpress.com

Siga a Dra. Luciana no twitter:
http://twitter.com/@Lusciumbata

___________________________

29/04/2010 Posted by | justiça | , , , , , , , , , , , , , , , , | 5 Comentários

Mudanças no novo código de ética médica entraram em vigor em 13/4/2010 – Confira as 19 principais mudanças e os 188 artigos na íntegra.


As mudanças do novo código de ética médica entraram em vigor em 13/4/2010. São 188 novos artigos
(seguem reporoduzidos ao final desta matéria). Os 19 artigos que refletem as principais mudanças, seguem comentados a seguir. Confira.

1- LETRA LEGÍVEL
A receita e o atestado médico terão que ser legíveis e devem ter a identificação do médico;

2-DIREITO DE ESCOLHA
O médico deve apresentar todas as possibilidades terapêuticas – cientificamente reconhecidas – e aceitar a escolha do paciente;

3-CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
O paciente precisa dar o consentimento a qualquer procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte;

4-ABANDONO DE PACIENTE
O médico não pode abandonar seu paciente;

5-PACIENTES SEM PERSPECTIVA DE CURA
O médico deve evitar procedimentos desnecessários nesses pacientes. Em caso de doenças incuráveis, deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, levando sempre em conta a opção do paciente;

6-PRONTUÁRIO MÉDICO
O paciente tem direito a receber a cópia do prontuário médico;

7-SEGUNDA OPINIÃO
O paciente tem direito a uma segunda opinião e a ser encaminhado a outro médico;

8-ANÚNCIOS PROFISSIONAIS
É obrigatório incluir o número do CRM em anúncios dessa natureza;

9-PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA
O médico não pode participar de propaganda;

10-RECEITA SEM EXAME
O médico não pode receitar sem ver o paciente, seja por meio de veículo de comunicação ou internet;

11-RELAÇÕES COM FARMÁCIAS
O médico não pode ter relação com o comércio e a farmácia;

12-SIGILO MÉDICO
O sigilo médico deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente;

13-CONDIÇÕES DE TRABALHO
O médico pode recusar a exercer medicina em locais inadequados

14-DENÚNCIA DE TORTURA
O médico é obrigado a denunciar tortura, isso vale para atendimento de possíveis vítimas de violência doméstica, por exemplo.

15-DESCONTOS E CONSÓRCIOS
O médico não pode estar vinculado a cartões de descontos e consórcios, em especial na área de cirurgia plástica.

16-FALTA EM PLANTÃO
Abandonar plantão é falta grave.

17-MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O médico não pode participar de manipulação genética

18-SEXAGEM
A escolha do sexo do bebê é vedada na reprodução assistida

19-MÉTODOS CONTRACEPTIVOS
O paciente tem direito de decidir sobre os métodos contraceptivos que deseja usar

Veja ao final todos os 188 artigos OU
Acesse o novo código de ética médica, na íntegra:

http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=8822

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 2009. Seção I, p. 90-2
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 out. 2009. Seção I, p. 173 – RETIFICAÇÃO
em vigor a partir de 13/04/2010

Aprova o Código de Ética Médica.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;

CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.

Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.

Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

PREÂMBULO

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

III – Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

IV – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.

V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

XIII – O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

XV – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

XVII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

XX – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

XXIII – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

XXIV – Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

XXV – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

I – Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

I – criar seres humanos geneticamente modificados;

II – criar embriões para investigação;

III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.

Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2º Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

É vedado ao médico:

Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.

Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.

Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.

Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.

Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.

Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.

Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.

Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.

Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS

I – O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

II – Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

III – O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.

IV – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

—————–
Essa matéria pode ser reproduzida no todo ou em parte, desde que citada a fonte.

—————–

Fonte:
Cremesp/SP
Jornal on-line último segundo, e;
Na base de dados de: https://blogdoadvogado.wordpress.com

12/04/2010 Posted by | notícia - saúde | , , , , , , , , | Deixe um comentário

Divórcio direto em cartório – em vigor desde julho de 2010


Por: Dra. Luciana Sciumbata
Advogada Formada pela PUC/SP
Atua nas áreas: família, cível, consumidor e saúde – Em todo o Brasil.

————————————-
 Amigos, familiares e conhecidos comentam que é comum ficarem com dúvidas sobre assuntos importantes e de seu próprio interesse, pelo simples fato de que as explicações sempre ocorrem em linguagem jurídica.Assim, surgiu a idéia de criar um Blog abordando temas importantes de forma clara.Em setembro/2009, postei no Blog pela primeira vez, iniciando com a separação e divórcio em cartório, que foi substituída pelo DIVÓRCIO DIRETO.

————————————-

 

Matéria reeditada em 08/10/2010 de acordo com a aplicação na prática, das mudanças que ocorreram, ou seja, o que passou realmente a ser utilizado.

————————————–

A separação e o divórcio consensual (amigável) passaram a ser realizados, em sua grande maioria, por escritura pública desde que entrou em vigor a Lei 11.441/07, no entanto, em Julho 2010, editei este post, uma vez que passou a não mais existir a separação e o divórcio passou a ser realizado diretamente.

#O divórcio em cartório, apesar de simples, determina que é obrigatória a contratação de advogado, assessorando as partes, mesmo sem ter bens a partilhar. Um só advogado pode representar ambas as partes, o que costuma gerar economia significativa.

O advogado, para agilizar o procedimento, costuma levar antecipadamente ao cartório, o acordo celebrado entre as partes.(Por mais simples que parecça, o acordo deve ser redigido por um advogado, o que evitará esquecimento de detlhes importantes ou mal-entendidos futuros).

O acordo acima mencionado, já estará devidamente assinado pelos dois, com os termos exatos do que constará na escritura, conforme a Lei prevê, além das peculiaridades de cada caso. O básico, conforme determinação da Lei é que deve conter no acordo:

a) a descrição dos bens;

b) o valor referente à pensão alimentícia (habitualmente chamado de “ alimentos”), e;

c) se o cônjuge (que significa “cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra), voltará a usar o nome de solteiro ou manterá o nome que adotou após o casamento. E todos os detalhes, que irão variar de acordo com cada caso.

Não havendo filhos menores ou incapazes do casal, nem discussão com relação aos bens, não há impedimento para que seja feita a separação ou divórcio, por escritura pública.

 Vantagens do divórcio direto em cartório:

Evita desgaste entre as partes.As obrigações futuras estipuladas no divórcio ou separação, quando não cumpridas podem ser executadas ou protestadas no cartório de protestos, incluindo o nome do devedor no SPC e SERASA, e;possui a vantagem de ser homologado em menos de 7 (sete) dias. 

Desvantagens do divórcio em cartório:  
Exclusivamente o valor referente à pensão alimentícia, (os alimentos), somente quando  fixados “judicialmente” possibilitam a prisão civil quando descumpridos.Algumas mudanças que merecem ser apontadas, por serem muito conhecidas:

 

 

Quais (eram) as diferenças entre separação e divórcio?

A separação consensual (por mútuo consentimento) podia ser realizada de comum acordo, desde que o casamento tivesse mais de um ano de duração, e somente a separação não dava o direito de casar novamente no civil. Extinguia somente os deveres de que o casal conviva (coabitação), de fidelidade recíproca e o regime de bens. A partir da separação as partes deixavam de ter direito sobre qualquer bem adquirido pela outra parte, isso também se estendia quanto as dívidas que em alguns casos se comunicavam.

No divórcio, durante o processo, é obrigatória a partilha de bens E O divórcio formaliza o término do casamento.

Divórcio Direto: Somente podia ser realizado via cartório quando comprovado que o casal não vivia mais junto por mais de dois anos, que era a conhecida: (separação de fato).

 O QUE NÃO “PEGOU” COM A LEI QUE ENTROU EM VIGOR, OU SEJA, NÃO PASSOU A SER UTILIZADO E O QUE FICOU MANTIDO:
 
O DIVÓRCIO DIRETO, ainda “assuta” alguns casais, ou seja, na Lei anterior era MUITO COMUM os casais se reconciliarem após meses, anos separados e em grande parte das vezes, após assinarem a “separação”.
 
Assim, havendo o arrependimento, com a nova figura que estabelece o divórcio direto, depois de concretizado o divórcio, a sociedade conjugal somente poderá ocorrer após um novo casamento, ainda que seja com o antigo par.

  


Diante disto, inúmeros casais, tem optado por se separar. Mas como, se a Lei mudou?  

Nos cartórios, as separações continuam ocorrendo, através do Divórcio Indireto, quando uma das partes poderá requerer a conversão da separação em divórcio OU o RESTABELECIMENTO CONJUGAL (reconciliação), sem a necessidade de um novo casamento.  

 *Nota da Autora: Aprecio muito acompanhar os casais para a reconciliação (restabelecimento conjugal), isto porque se trata de um momento de alegria das partes, o que é bem incomum nesta profissão.

Espero que o texto deste Blog esclareça este tema, principalmente para aqueles que são leigos no assunto.

 

Até a próxima…

————————   
 
DIVÓRCIO DIRETO, veja como ficou com a Lei que entrou em vigor em 15/07/2010, acesse:  
https://blogdoadvogado.wordpress.com/2010/07/13/aprovada-no-brasil-a-lei-que-agiliza-o-divorcio/
 ——————–
 Entre em contato com a autora.

————————

Vote, comente a matéria!

 Siga a dra. Luciana no twitter:
 http://twitter.com/@Lusciumbata
 https://blogdoadvogado.wordpress.com
 

15/09/2009 Posted by | Família, notícia - justiça | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 24 Comentários

SP: IPTU residencial terá aumento médio de 17% em 2014


SP: IPTU residencial terá aumento médio de 17% em 2014
Segundo projeto, 232 mil imóveis terão redução no valor e 1.031.017 estarão isentos do tributo.

A Prefeitura de São Paulo anunciou recentemente os novos critérios para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2014.

O aumento médio para residências será de 17,57%.
O maior reajuste incidirá nos imóveis que se situam em faixas mais altas de preço, que terão variação média de 26%.

Por outro lado, 232 mil imóveis (cerca de 9% do total) terão redução no valor a ser pago e 1.031.017 estarão isentos do tributo.

A proposta foi enviada à Câmara Municipal e deve ser votada até o fim do ano.

Vamos aguardar o resultado, para atualizar o post, de acordo com o métido que será utilizado.

20131205-161330.jpg

Fonte: terra

05/12/2013 Posted by | notícia - impostos | | Deixe um comentário

Advocacia


Por falta de tempo, o blogdoadvogado não será atualizado, por tempo indeterminado…

20120402-070020 AM.jpg

02/04/2012 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Recesso Forense 2011/2012 – Férias dos advogados de 20/12/11 a 06/01/12


VITÓRIA DA ADVOCACIA: SERÁ DE 20/12 A 06/01 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM nº1933/2011, prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a justiça paulista, que passa agora a ser de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012. “Trata-se de uma vitória da Advocacia, pois sem dúvida, esse recuo do Tribunal de Justiça, que ampliou o prazo do recesso forense de final de ano só ocorreu por conta da mobilização efetiva da OAB SP, AASP e IASP em torno da questão”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

A luta das três entidades representativas da Advocacia teve início com o encaminhamento de pedido formal, em novembro, assinado pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas; e do IASP, Ivette Senise Ferreira, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aquela Corte estabelecesse o recesso forense de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, no sentido de propiciar um período mínimo de descanso aos advogados durante as festas de final de ano, como havia acontecido nos anos anteriores, quando foram fixados recessos na média com 17 dias, seguindo a Resolução nº 8 do CNJ.

No entanto, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP deliberou por meio do Provimento CSM nº 1926/2011 que a suspensão do expediente forense seria apenas de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, sendo que esse prazo mostrou-se insuficiente para as três entidades.

Assim sendo, a OAB SP, a AASP e o IASP pediram a reconsideração ao Tribunal de Justiça, explicando a importância do recesso para a Advocacia, pois desde 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que o final do ano é o único período anual de descanso para os advogados; lembrando que os magistrados gozam de 60 dias de férias. A OAB SP também emitiu Nota Oficial posicionando-se e protestando contra a nova negativa do TJ-SP.

As entidades da Advocacia reagiram, novamente, e ingressaram na última terça-feira (6/12) com recurso junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o período definido pelo Tribunal de Justiça paulista como recesso forense, pedindo a abertura de um Procedimento de Controle Administrativo, com medida liminar, contra o Provimento nº 1.926/11 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP. O Tribunal de Justiça de São Paulo recuou e ampliou o prazo de recesso.

O novo Provimento CSM nº 1933/2011, editado pelo TJ-SP, destaca que no período do recesso ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias, com exceção das medidas urgentes. “Isso demonstra mais uma vez que a união das entidades em torno dos pleitos da classe é vital para a defesa desses interesses da advocacia”, afirmou D’Urso.

Veja a íntegra do Provimento

CSM Nº 1933/2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:
“ Art. 1º – No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º – Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto as medidas consideradas urgentes
2º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça, em exercício

JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI
Decano

Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal

Des. LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público e

Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Presidente da Seção de Direito Privado

————————–
Fonte: OAB/SP

08/12/2011 Posted by | notícias, Uncategorized | Deixe um comentário

Anvisa esclarecimentos sobre o medicamento Victoza


20111122-081716 AM.jpg

Em esclarecimento ao medicamento Victoza, que está se popularizando em razão da reportagem da revista Veja, intitulada “Parece Milagre”, edição número 2.233, de 07/09/2011, a Anvisa publicou a seguinte nota:
Em relação a reportagem intitulada “Parece Milagre”, edição número 2.233 da revista VEJA, de 07/09/2011, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que o Victoza é um produto “biológico”. Ou seja, trata-se de uma molécula de alta complexidade, de uso injetável, contendo a substância liraglutida. O medicamento, fabricado pelo laboratório Novo Nordisk, foi aprovado pela Anvisa para comercialização no Brasil em março de 2010, com a finalidade de uso específico no tratamento de diabetes tipo 2. Portanto, seu uso não é indicado para emagrecimento.
A indicação de uso do medicamento aprovada pela Anvisa é como “adjuvante da dieta e atividade física para atingir o controle glicêmico em pacientes adultos com diabetes mellitus tipo 2, para administração uma vez ao dia como monoterapia ou como tratamento combinado com um ou mais antidiabéticos orais (metformina, sulfoniluréias ou uma tiazollidinediona), quando o tratamento anterior não proporciona um controle glicêmico adequado”.
Por tratar se de um medicamento “biológico novo”, o Victoza, assim como outros medicamentos dessa categoria, estão submetidos a regras específicas tanto para o registro quanto para o acompanhamento de uso após o registro durante os primeiros cinco anos de comercialização. Além disto, o produto traz a seguinte advertência no texto de bula: “este produto é um medicamento novo e, embora pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos. Nesse caso informe seu médico.”
Para o registro do produto foram apresentados os relatórios de experimentação terapêutica com estudos não clínicos e clínicos Fase I, Fase II e Fase III comprovando a eficácia e segurança do produto, para o uso específico no tratamento de diabetes tipo 2.
É importante destacar que além dos estudos apresentados para o registro, encontra-se em andamento um estudo Fase IV (pós
registro) para confirmação da segurança cardiovascular da liraglutida. Os resultados deste estudo podem trazer novas informações a respeito da segurança do produto.

20111122-081904 AM.jpg
O laboratório fabricante já enviou à Anvisa três relatórios sobre o comportamento do produto, trata-se do documento conhecido como PSUR (Relatório Periódico de Farmacovigilância). Além disto, o Novo Nordisk decidiu incluir, em junho de 2011, em seu Plano de Minimização de Risco (PMR) a alteração da função renal como um potencial efeito adverso do uso da medicação.
Nos estudos clínicos do registro e nos relatórios apresentados à Anvisa foram relatados eventos adversos associados ao Victoza, sendo os mais freqüentes: hipoglicemia, dores de cabeça, náusea e diarréia. Além destes eventos destacam-se outros riscos, tais como: pancreatite, desidratação e alteração da função renal e distúrbios da tireóide, como nódulos e casos de urticária.
Outra questão de risco associada aos produtos biológicos são as reações de imunogenicidade, que podem variar desde alergia e anafilaxia até efeitos inesperados mais graves. No caso da liraglutida a mesma apresentou um perfil de imunogenicidade aceitável para a indicação como antidiabético, o que não pode ser extrapolado para outras indicações não estudadas, por ausência de dados científicos de segurança neste caso.
Para o caso de inclusão de novas indicações terapêuticas deve-se apresentar estudo clínico Fase III comprovando a eficácia e segurança desta nova indicação.
A única indicação aprovada atualmente para o medicamento é como agente antidiabético. Não há até o momento solicitação na Anvisa por parte da empresa detentora do registro de extensão da indicação do produto para qualquer outra finalidade. Não foram apresentados à Anvisa estudos que comprovem qualquer grau de eficácia ou segurança do uso do produto Victoza para redução de peso e tratamento da obesidade.
Conclui-se pelos dados expostos acima que desde a submissão do pedido de registro a aprovação do medicamento para comercialização e uso no Brasil, a ANVISA fez uma análise extensa e criteriosa de todos os dados clínicos que sustentam a aprovação das indicações terapêuticas do produto contendo a substância liraglutida, através da comprovação de que o perfil de eficácia e segurança do produto é aceitável para indicação terapêutica como antidiabético.
A Anvisa não reconhece a indicação do Victoza para qualquer utilização terapêutica diferente da aprovada e afirma que o uso do produto para qualquer outra finalidade que não seja como anti-diabético caracteriza elevado risco sanitário para a saúde da população.

20111122-082026 AM.jpg
————————–
Fonte:
Imprensa/Anvisa
Na base de dados de https://blogdoadvogado.wordpress.com

09/09/2011 Posted by | notícia - saúde | , , | Deixe um comentário

Sancionada lei que libera grafite e proíbe spray para menor de 18 anos


A lei que proíbe a venda de tinta em spray para menores de 18 anos e estabelece que grafite não é crime foi publicada na edição desta quinta-feira do “Diário Oficial da União”.

De acordo com o texto sancionado pela presidente Dilma Rousseff, fica definido também que os maiores de 18 anos devem apresentar documento de identidade para comprar a tinta em spray e que toda nota fiscal relativa a esse tipo de venda deve conter a identificação do comprador.

As embalagens das tintas ainda deverão destacar a expressão “Pichação é crime” e “Proibida a venda a menores de 18 anos”. Os fabricantes têm 180 dias para se adaptar.

A lei não altera a punição que já era prevista aos pichadores – multa e detenção de três meses a um ano, ou multa e detenção de seis meses a um ano quando a pichação for em monumento tombado.

No entanto, o novo texto deixa claro que o grafite, quando autorizado pelo proprietário, não constitui crime.

De acordo com a lei, nesse caso se enquadra “prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística”.

Grafiteiros ouvidos pela Folha afirmam que a nova lei não vai mudar muita coisa na prática. Curador da Bienal Internacional de Grafite, Binho Ribeiro, 39, diz que, pela atual legislação, já é permitido pintar muros com autorização do dono. Para ele, o grafiteiro pego pintando em local sem autorização deveria responder por uma contravenção –como estacionar em local proibido.

———————————-
Fonte: Folha.
Na base de dados de: https://blogdoadvogado.wordpress.com

20110526-092204.jpg

26/05/2011 Posted by | Internet - notícias | , , | 1 Comentário

Ações para obter remédios se multiplicam


Pacientes que dependem de medicamentos de alto custo já perceberam que recorrer à Justiça é, muitas vezes, a única forma de obter o remédio, que deveria ser fornecido pelo governo.

Para alguns, isso significa preservar a própria vida. Os valores gastos pelo Ministério da Saúde para cumprir decisões judiciais desse tipo aumentaram mais de 5.000% nos últimos seis anos.

No ano passado, a União foi citada em cerca de 3,4 mil ações judiciais em busca de medicamentos – em 2009 foram pelo menos 3,2 mil processos desse tipo. Na maioria dos casos, a Justiça determinou a entrega dos medicamentos de alto custo, usados especialmente no tratamento oncológico ou de doenças genéticas.

Pacientes tiveram de recorrer à Justiça para receber medicamentos prescritos por médicos, principalmente aqueles que com a demora correm risco de vida.

Muitos dos medicamentos são de alto custo, não constam da lista do SUS (Sistema Único de Saúde) e não é qualquer pessoa que tem como comprá-los.

Há, ainda, casos de pacientes que já recebiam o medicamento e tiveram seu fornecimento interrompido. E situações em que o tratamento, por mês, beira os R$ 40 mil.

O Ministério da Saúde gastou R$ 132,58 milhões em 2010 para cumprir decisões judiciais ligadas ao fornecimento de remédios de alto custo, ante R$ 2,24 milhões em 2005.

Para um remédio ser incorporado à lista, o SUS leva em consideração segurança e custo efetivo.

——————————-
Fonte: Jornal da Tarde – saúde – SP – Fernanda Basset
Na base de dados: https://blogdoadvogado.wordpress.com
Editado por: Dra. Luciana
Sciumbata

28/04/2011 Posted by | notícia - saúde | , , | Deixe um comentário

Cartão de crédito recusado no Exterior, gera indenização


Em decisão recente, Banco foi condenado a indenizar cliente
que teve o cartão de crédito recusado no Exterior. O Banco
Santander foi condenado a indenizar uma correntista por ter negado
a realização de saques com o cartão de crédito. A cliente do banco
estava realizando curso no Exterior e receberá indenização por
danos morais. No período em que estudou em uma Universidade da
Espanha, não conseguiu por diversas vezes utilizar o cartão. O
mesmo foi recusado sem motivo. A recusa frequente do cartão de
crédito internacional, administrado pela ré, causou constrangimento
e aborrecimentos à cliente do banco. Em alguns momentos ela
necessitou, inclusive, recorrer à ajuda dos colegas e fazer
trabalhos avulsos a fim de se manter no país. “Induvidoso que as
falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso
desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes
para configurar aquela espécie de prejuízo”, afirmou o relator. O
magistrado afastou, porém, a indenização por danos materiais, uma
vez que não foram comprovados os telefonemas feitos pela autora, na
tentativa de solucionar o problema. A decisão foi dos
desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRJ, nos termos do voto do
relator, desembargador Paulo Maurício Pereira, que viram falha no
serviço prestado pela instituição bancária e confirmaram na íntegra
a decisão monocrática. Proc nº 0019179-65.2007.8.19.0002
——————————-
Fonte: TJRJ Extraído de: Ordem dos
Advogados do Brasil – RS Editado por: Dra. Luciana
Sciumbata

15/02/2011 Posted by | notícia - justiça | , | Deixe um comentário

Número de divórcios mais do que dobrou em São Paulo no ano de 2010


Crescimento se deve à maior facilidade que os casais
passaram a ter para se divorciar após lei ter sido alterada no ano
passado Os cartórios de notas do estado de São Paulo realizaram, no
ano passado, 9.317 divórcios, um aumento de 109% sobre 2009, quando
ocorreram 4.459 separações. O levantamento foi feito pelo Colégio
Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), entidade que
representa o setor no estado. Por meio de nota, a entidade atribuiu
esse crescimento expressivo à maior facilidade que os casais
passaram a ter com a publicação, em julho do ano passado, da Emenda
Constitucional 66, que extinguiu os prazos de oficialização. Antes,
os casais só podiam romper o vínculo do casamento civil após um ano
de separação formal ou dois vivendo em casas separadas. Ainda
segundo o comunicado, os divórcios em cartórios começaram em 2007
após a autorização obtida com a Lei 11.441. Naquele ano, ocorreram
4.080 formalizações sem a necessidade de ingresso no Poder
Judiciário “porque foram resolvidos consensualmente em cartório
perante um tabelião de notas”. Esse número subiu para 4.394 no ano
seguinte. O CNB-SP esclarece que, com a lei, “a população não
precisa mais recorrer ao Poder Judiciário para realizar divórcios,
separações e inventários consensuais, desde que não haja filhos
menores ou incapazes envolvidos”. Em alguns casos de menor
complexidade, a documentação pode sair no mesmo dia em que o
interessado deu entrada nos papéis. Para conseguir o divórcio em um
cartório, no entanto, o casal tem de estar em comum acordo, não ter
filhos ou menores sob a sua responsabilidade. Na escritura pública
lavrada pelo tabelião, o casal deverá estipular as questões
relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou dispensa
de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome se um dos
cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.
_______________________________
Fonte: Agência Brasil
– 02/02/2011 via Times notícias

02/02/2011 Posted by | Uncategorized | , | Deixe um comentário

Penhora de conta conjunta é possível, conforme decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho)


Sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados, ainda que tenha conta conjunta com outra pessoa. Assim foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco”.

Até mesmo um aposentado que tentou discutir e através de recurso rediscutir a questão, informando que valores penhorados na conta conjunta eram benefícios de aposentadoria e que os créditos possuíam caráter alimentar, teve seu requerimento indeferido (negado).

O TRT, entende ser impossível separar os valores de cada um dos correntistas. No caso concreto, entendeu que existiam riscos nessa modalidade de conta, sendo inútil a discussão sobre a origem dos valores depositados.

27/01/2011 Posted by | notícia - justiça | | 1 Comentário

Luto oficial – suspensão de prazos processuais diante do falecimento do Presidente do TJSP


Em razão do falecimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, conforme informado em post de notícias ontem (https://blogdoadvogado.wordpress.com/2011/01/26/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-em-luto/) foi decretado luto oficial por oito dias e a suspensão do expediente no dia de ontem (26), a partir das 13 horas, com reinício às 13 horas de hoje, dia 27 de janeiro, ficando suspensos os prazos processuais nos dias 26 e 27 de janeiro, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Provimento nº 1.856/2011.

27/01/2011 Posted by | notícias | Deixe um comentário

Tribunal de Justiça de São Paulo, em Luto.


Na data de hoje, faleceu o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos.
Viana Santos assumiu a presidência do TJSP em janeiro do ano passado para o biênio (dois anos, ou, aproximadamente, 730 dias), 2010/2011.
Nascido na cidade de Sorocaba, em 21 de setembro de 1942, o desembargador ingressou na magistratura em 1968. Trabalhou como juiz nas comarcas de São Luiz do Paraitinga, Oswaldo Cruz, Presidente Prudente, Taubaté e São Paulo.
Foi promovido a juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal em 1983 e passou ao cargo de desembargador em 1988.

__________________________________
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJSP

26/01/2011 Posted by | notícias | Deixe um comentário

Projeto que regulamenta festas “raves” está em fase final de tramitação


As festas raves (eventos de música eletrônica) terão sua
realização regulamentada, se aprovado o projeto de lei nº 3.834/09.
O objetivo da matéria contida no projeto é regulamentar eventos do
gênero, designando seus responsáveis e normas a serem seguidas. De
acordo com o texto, serão considerados responsáveis pelas festas
raves o promotor, os patrocinadores, os organizadores e os
presidentes de clubes e agremiações que permitirem a realização de
tais festas nas dependências de seus clubes. O projeto prevê ainda
que, deverão constar nos ingressos para essas festas o nome dos
realizadores, organizadores, patrocinadores e do responsável
técnico do evento, bem como as normas de segurança a serem
observadas. A duração das festas não poderá exceder oito horas
consecutivas, bem como haverá previsão expressa do seu horário de
início e término. Além disso, deverá ser distribuído em todos os
eventos de que trata este projeto material contendo informações
sobre o uso indevido de álcool e de drogas. Só será permitida a
realização de festas raves e similares com a presença de policiais
militares e agentes do Conselho Tutelar do início ao término do
evento. Quanto à presença de menores, somente com presença
comprovada ou autorização expressa dos pais ou responsáveis. O
descumprimento do disposto na lei, assim que aprovada e sancionada,
sujeitará ao infrator multa no valor de até R$ 10 mil, além da
proibição de realizar eventos no Estado, por até cinco anos. O
projeto está tramitando na Assembleia, e está em vias de ser
apreciado em segunda e definitiva votação em Plenário. Referido
projeto é de autoria da deputada Mara Naves (PMDB), e dispõe sobre
a realização dos eventos popularmente conhecidos por festas raves.
A matéria foi aprovada em primeira votação em Plenário no dia 4 de
janeiro de 2011. Segundo justificativa apresentada pela autora do
projeto, a propositura tem o objetivo de oferecer ao Poder Público
instrumentos que possibilitem o melhor controle sobre as festas
raves.“Essas festas são realizadas em lugares ermos, muitas vezes
na clandestinidade, com o fito de auferir lucro, sem qualquer
preocupação com conforto, higiene, saúde e segurança dos
frequentadores adeptos”, explica Mara. A parlamentar acredita que
as festas continuarão a acontecer, contudo, a garantia de sua
perpetuação dependerá do cumprimento às normas que as regulamentam,
já que, a partir da vigência deste projeto, a sociedade terá
mecanismos não só para efetuar uma eficaz fiscalização e controle
desses eventos, mas também para punir aqueles que pretendem
realizá-los de forma ilegal. Para se tornar lei, o projeto terá que
passar por mais uma votação em Plenário e, posteriormente, receber
a sanção do Governador do Estado. ________________________________
Fonte: Legis Brasil Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado
de Goiás Na base de dados do blog:
https://blogdoadvogado.wordpress.com

24/01/2011 Posted by | notícias | | Deixe um comentário

Solidariedade – Atenção advogados: a Escola Paulista de Direito está promovendo ações beneficentes em prol das vítimas no Rio de Janeiro


A região serrana do Estado do Rio de Janeiro foi surpreendida por intensa chuva no início deste ano, fato que já resultou na morte de centenas de pessoas e deixou outras milhares desabrigadas.

Diante deste cenário, o Brasil tem se mobilizado para prestar suporte às vítimas. Assim, a EPD – Escola Paulista de Direito deseja fazer parte dessa corrente, disponibilizando sua infraestrutura e beneficiando àqueles que puderem contribuir.

As ações que a sociedade pode participar são:

Posto de coleta de doações na Secretaria Acadêmica da EPD: Deixe suas doações em nosso campus (ao lado da estação São Joaquim) e, em parceria com a Cruz Vermelha de São Paulo, levaremos aos necessitados no Rio de Janeiro.

São aceitos: água Mineral; produtos de limpeza (água sanitária, detergente, álcool em gel); produtos de higiene pessoal (sabonetes, shampoo e papel higiênico); alimentos não perecíveis e de rápido consumo: bolachas, barras de cereal, macarrão instantâneo, arroz e feijão; brinquedos em bom estado; roupas e calçados em bom estado.

Além disso, a EPD – Escola Paulista de Direito promove, entre os dias 26/1 e 1/2 palestras beneficentes. As inscrições são mediante doação de 2kg de alimentos não perecíveis: arroz, feijão, macarrão, óleo, bolachas; ou 2l de água mineral.

Confira abaixo o ciclo das palestras:

Palestras:
26/1: As Teses do STF no Controle de Constitucionalidade

26/1: A Emenda do Divórcio e suas Polêmicas Principais

27/1: Liderança, Transparência e Governança: O Novo Perfil do Gestor Moderno.

27/1: 1 Ano de Vigência das Alterações da Lei do Inquilinato na Visão dos Tribunais.

31/1: Eficiência na Administração Pública.

1/2: Audiência Trabalhista.

____________

Na base de dados do Blog: https://blogdoadvogado.wordpress.com

____________

Fonte: Site migalhas

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 21 de janeiro de 2011.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI125063,21048-Escola+Paulista+de+Direito+promove+acoes+beneficentes+em+prol+das

22/01/2011 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Direito e música, tema rico e pouco explorado


Por: Desembargador Vladimir Passos de Freitas
________________________________________

Com relação ao Direito e a música, muito poderia ser estudado. Modinhas ingênuas poderiam hoje ser consideradas crimes.

Preconceito, discriminação, fatos antes graves, seriam excelentes temas para Monografias de curso de graduação (TCC), dissertações de mestrado e teses de doutorado. No entanto, quase sempre, fixam-se em temas amplamente debatidos.
Direito do consumidor, função social da propriedade e responsabilidade penal das pessoas jurídicas são alguns deles. Por vezes repetindo e repetindo o que alguns falaram, sem nada acrescentar ou contribuir para a reflexão dos leitores e para o aprimoramento da cultura jurídica.

Vejamos alguns exemplos do que poderia ser abordado, de forma inovadora, seguindo a ordem cronológica. Iniciemos por um homicídio passional, tendo por pano de fundo o adultério.

Aí está o mais antigo drama da humanidade, que perpassa séculos, diferentes culturas e permanece até hoje. A música “Cabocla Tereza”, 1940, da dupla Raul Torres e João Pacífico,gravada por vários cantores, (2) narra, em linguajar caipira, mas com muita poesia e dramaticidade, a história do caboclo que, surpreendido pela traição da amada, mata-a e se apresenta ao Delegado a quem conta todo o acontecido. Ela retrata a confissão do assassinato e a simplicidade do homem interiorano do antigo Brasil rural.

Termina com a estrofe: “Agora que já me vinguei. É esse o fim de um amor. Esta cabocla eu matei. É a minha história dotor.” O direito de propriedade, como visto nos anos 50, pode ser analisado na célebre música de Adoniram Barbosa, “Saudosa Maloca” (1951).

Em meio à demolição da casa, o cantor consola seus companheiros de ocupação dizendo: “os homi ta cá razão nós arranja outro lugar”. Há aí um conformismo e reconhecimento inquestionável da ordem judicial, fruto de uma época em que o Direito de propriedade era absoluto.

O mesmo compositor e cantor, em 1967, na música “O casamento do Moacir”, retrata um caso de bigamia. Na época, este crime, cuja prova se limitava à juntada de duas certidões de casamento, geralmente resultava em prisão. Agora, com a mudança de costumes e o reconhecimento constitucional e legal da união estável, saiu de moda. Praticamente desapareceu.

Em 1969, no início da proliferação das Faculdades de Direito privadas, Martinho da Vila lançou “O pequeno burguês”. A letra, feita com inteligência e humor, revela o drama do bacharel que, mesmo diplomado, não vê campo de trabalho à sua frente. Nesse sucesso do compositor carioca ficou pela primeira vez explícita a perda de mercado de trabalho dos advogados.

Naquele mesmo ano, Jorge Benjor, com “Charles anjo 45”, mencionava em música o domínio de um morro no Rio de Janeiro por um condenado e que, após a sua prisão, o local se transformou em um inferno, ansiando pela volta do preso para que a paz viesse a reinar.

Aí está, em música, registrada a ausência do Estado nos anos 1960, antevendo o que se passaria anos depois, no caso em 2010, com a intervenção das Forças Armadas.

Chico Buarque, em 1974, com a música “Acorda amor”, faz crítica severa ao sistema de segurança do regime militar, deixando a mensagem que, em caso de uma invasão de sua casa pelas forças da repressão, ao invés de chamar a Polícia melhor seria chamar o ladrão. Em outras palavras, as garantias constitucionais, como a inviolabilidade de domicílio,estavam sem amparo junto ao Poder Judiciário.

Ainda Adoniram Barbosa, em 1975, na música “Vide verso meu endereço”, de forma poética narra a história de um jovem pobre que ganhou uma cadeira de engraxate e que volta para agradecer ao seu benfeitor e contar sua vida, inclusive que casou e tem 3 filhos, 1 de criação.

Certamente tirada de um caso verídico, sua relação com o Direito fica por conta da solidariedade, hoje um princípio constitucional (CF, art. 3.º, inc. I). A solidariedade revelou-se de duas formas: a) o personagem que amparou o mais pobre, dando-lhe dinheiro para comprar a cadeira de engraxate; b) o que recebeu a doação, o qual, reconhecido, volta para agradecer e informa que, além dos seus 2 filhos, tem outro de criação, prática antiga que dispensava as formalidades da adoção. O Direito Ambiental não podia estar ausente. Roberto Carlos, no ano de 1981, com a música “As Baleias” alertava que:

Seus netos vão te perguntar em poucos anos
Pelas baleias que cruzavam oceanos
Que eles viram em velhos livros
Ou nos filmes dos arquivos
Dos programas vespertinos de televisão

Em 1988 Raul Seixas, o genial “maluco beleza”, criou a música “A Lei”, na qual reivindica o direito de todos a fazerem a sua própria lei, pensar, dizer, andar por onde quiser, sem passaporte ou fronteiras. Na verdade, é um hino de liberdade contra a opressão do Estado. Registre-se que esta música certamente nada tinha a ver com o regime militar, pois o Brasil já vivia a democracia.

Ultimamente, algumas músicas no gênero rap ou funk demonstram as novas frentes de conflitos urbanos. O “Rap das armas,” de Cidinho e Doca, cantado no filme Tropa de Elite, do ano de 2007, desfia uma sucessão de armas, como AR15, AK47 e granada, que seriam usadas em conflito pelo domínio de morros no Rio de Janeiro.

Neste particular cumpre, ainda, observar que, vez por outra, atribuem-se a letras de músicas o crime previsto no art. 287 do Código Penal, apologia de fato criminoso, cuja pena vai de 3 meses a 6 meses de detenção, ou multa. O fato é comentado, com exemplos, por Nilo Luis Ramalho Vieira.(3)

Como se vê, a música sempre exteriorizou aspectos ligados ao Direito. E as referências foram se alterando à medida que o Brasil e o mundo mudavam. Aprofundar estudos nesta área, através de seminários, artigos ou trabalhos acadêmicos pode ser um prazer e um meio de enriquecimento da cultura.

Conclusão:
O estudo e o ensino do Direito ainda são feitos, via de regra, de maneira tradicional. muito embora o mundo se transforme em uma velocidade jamais vista ou imaginada, as práticas jurídicas, em suas diversas áreas e não apenas na judicial, persistem no uso de modelos antigos, muitas vezes ultrapassados.

Fato é que o ensino jurídico exige cada vez mais criatividade e atualização dos professores. E um campo que ainda não foi explorado é o da música. Com efeito, enquanto Cinema e Direito vêm recebendo cada vez mais atenção, a música é praticamente ignorada. Uma louvável exceção é a rádio da UFMG que, em 6/9/2007, estreou o programa “Direito é música”.(1)

Desconheço qualquer estudo sobre a música popular brasileira e o Direito.

__________________________________________________________________

Notas:

(1) http://www.ufmg.br/online/arquivos/006573.shtml, acesso 30.12.2010.

(2) Gravada por Fábio Jr., http://letras.terra.com.br/fabio-jr/1591798/, acesso 1.1.2011.

(3) http://apatrulhadalama.blogspot. com/2010/05/apologia-ao-crime-o-que-e-nilo-luis.html, acesso 1.1.2011.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador Federal aposentado, professor doutor da PUC/PR e assessor-chefe da Corregedoria Nacional de Justiça.
_________________________________________________________________

Na base de dados do blog: https://blogdoadvogado.wordpress.com
Adaptado por: Dra. Luciana Sciumbata

21/01/2011 Posted by | Uncategorized | Deixe um comentário

Modelo de carta SCPC e Serasa para voltar a ter o nome “limpo” após 3 anos da negativação


Diante das diversas solicitações, seguem os modelos de carta para solicitar a exclusão do nome no SCPC e Serasa, após 3 anos da negativação:

carta modelo serasa 2010 2011 BLOG

carta spc 2010 2011 modelo retirada de nome em 3 anos

17/01/2011 Posted by | Uncategorized | 10 Comentários