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ASSUNTOS JURÍDICOS IMPORTANTES E ATUAIS, TRATADOS EM LINGUAGEM OBJETIVA.

Quanto tempo o nome pode permanecer no SPC e no Serasa?


 

Dra. Luciana Sciumbata

 

Advogada, formada pela PUC/SP

Atua em todo o Brasil

http://twitter.com/@Lusciumbata

 


Quanto tempo o nome pode permanecer no Spc e no Serasa?

Editada em 06/08/2010:

A matéria deste Post cai em desuso (em parte), diante das matérias constantes nos 2 (dois) links abaixo, que alteraram para 3 (três) anos a prescrição do nome junto aos órgãos de proteção (spc, serasa…). Acesse e adapte seu caso ao modelo de carta para pedido de exclusão do nome:

https://blogdoadvogado.wordpress.com/2010/07/16/spc-e-serasa-poderao-manter-nome-nos-cadastros-restritivos-por-tres-anos/

Clique abaixo para visualizar o modelo da carta publicado no site do Jornal O Dia On-line:

http://odia.terra.com.br/portal/economia/fotos/10/07/30_info575(1).jpg

————————————-
Ultimamente a informação passada por funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e
administradoras de cartões de crédito, aos consumidores, é a de que: “agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o
cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre”.

Essa informção não é verdadeira!

A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de
restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e
não da data em que foi efetivado o cadastro, ou seja, o nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu (entendimento de grande relevância) que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

” Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas
informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito.

Vejamos:

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

“Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular; “

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o
direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição
deverá ser excluída automaticamente.

Dúvidas freqüentes sobre o assunto:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me
cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da ‘data de vencimento’ (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser
cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone, (de
forma educada e civilizada).

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o
consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata
exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

* IMPORTANTE: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo.
Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor com o qual conseguirá arcar!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não
o direito de se pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos
morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de
cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça,
conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito
como SPC e SERASA.

5. Se outra pessoa ou empresa “comprar” a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando ‘nova data de
vencimento’?

Não! Embora esteja “na moda” receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que “compraram” a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi “cedida” (mesmo que a “compra” ou a “cessão” de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por
parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando ‘novas datas de vencimento’ é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja “vendida” ou “cedida” várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da ‘nova data de vencimento’.

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar
da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser
retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados,
decorrentes do abalo de crédito.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá
qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos
cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de
indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi
negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente
da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um ‘acordo por telefone’, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um ‘acordo por telefone’ e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se o cadastro for após a dívida original já ter completado 5 anos, cabe processo judicial contra quem o efetuou, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da ‘data de vencimento’ mais antiga de dívida cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da ‘data de vencimento’ (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com ‘data de vencimento’ em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode
cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5
anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

* Ainda com dúvidas? Entre em contato.

Esta matéria pode ser reproduzida no todo ou em parte, desde que citada a fonte

Fonte: Sos consumidor – Na base de dados de http://blogdoavogado.wordpress.com

Comente, sugira o assunto desejado para os próximos Post´s.

https://blogdoadvogado.wordpress.com

19/11/2009 - Posted by | notícia - justiça | , , , , , , , , , , , , , ,

29 Comentários »

  1. Boa tarde!

    Meu nome foi incluído no SERASA de forma indevida em dezembro de 2008, a dívida já estava paga e somente um mês depois foi retirado. Ainda posso ajuizar ação de danos morais?

    Comentário por Washington Luiz Peixoto | 12/12/2009 | Responder

    • Prezado Washington,

      a inclusão indevida do seu nome junto ao Serasa, pode ensejar a propositura de ação de indenização.
      Inclusive existem inúmeros casos julgados de forma favorável nesse sentido, veja:

      -O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
      “Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236).

      Também o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:
      “Indenização – Dano Moral – …já saldada a dívida respecitiva – Fato que causou injusta lesão à honra do autor, consubstanciado em descrédito na praça” .

      No entanto, como advogada, é importante lembrá-lo de que esta medida judicial poderá durar anos, haverão as despesas judiciais e não há como garantir o sucesso da ação, ainda que para você pareça quase 100% garantido.

      Assim, sugiro que ingresse com a medida judicial, somente se achar que havendo indenização, esta será satisfatória para compensar os transtornos causados.

      Comentário por blogdoadvogado | 15/12/2009 | Responder

  2. gostaria de saber se meu nome consta no serviço de proteção ao credito,uma vez q tento adquirir cartões de credito e não obtenho nenhuma respostas,aguardo resposta!

    Comentário por sidney da silva magalhaes | 13/03/2010 | Responder

    • Prezado Sidney,

      o Sr. pode realizar a consulta pessoalmente junto aos órgãos de proteção e esta será gratuita.

      Após verificar o que consta, sugiro que resolva as pendências de forma extrajudicial. Caso verifique que haverá a necessidade de ingressar com medida judicial, passará para uma próxima etapa.

      https://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 14/03/2010 | Responder

  3. pedi nada consta no serasa hoje e veio uma informaçao de que no periodo de 4/5 a 9/5 de 2005 cheque sem fundos eu queria saber se em 5 anos completos tbm sai dos resistros do serasa?

    Comentário por sidney da silva magalhaes | 15/03/2010 | Responder

    • A obrigatoriedade é de que os órgãos de proteção retirem o nome de seus apontamentos, no prazo de 5 anos.

      A não retirada do nome neste prazo, poderá ensejar ação indenizatória.
      Se comprovado prejuízo e constrangimento em razão do apontamento, poderá acrescer além dos danos materias, danos morais.

      Atenciosamente,
      Dra. Luciana
      https://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 02/05/2010 | Responder

  4. Eu quintei a minha divida,e um mês apos,solicitei um cartao de credito,e no ato da solicitaçao,o banco me disse que existem apontamentos em meu nome junto ao Spc/e serasa,e por este motivo nao poderia,dar continuidade de adquirir um cartao desejado.o que deve se feito???neste caso??
    Atencisamente,
    Edson Freire.

    Comentário por edson freire | 12/05/2010 | Responder

    • A sugestão é verificar se o apontamento constante se refere à dívida que foi quitada.
      Em caso positivo, entrar em contato com o antigo credor e solicitar a imediata retirada (anotando data, horário e nome das pessoas com quem falar).
      Notificar também é uma forma de resolver amigavelmente.

      Importante também, protocolar a informação da quitação da dívida junto aos órgãos de proteção, aonde o nome estiver constando.

      Se após essas providências seu nome ainda constar no rol de inadimplentes, sugiro o seguinte:

      1) Ingressar com ação de indenização contra o banco, e;
      2)ingressar com ação de indenização contra o órgão de proteção,

      Lembre-se, de estar devidamente munido dos documentos necessários.

      Dra. Luciana Sciumbata
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      Comentário por blogdoadvogado | 22/06/2010 | Responder

  5. Boa noite? meu nome estava no spc a mais de um ano por uma conta de celular ela estava paga mesmo assim meu nome ficou sujo!!! mas so fui descbrir em feveiro de 2010 quando fui abrir conta em banco e financiar um veiculo!!!!eles retiraram meu nome mas sera que posso entrar com uma acao de danos morais e prejuizos comtra esta empresa? outra pergunta fica algum registro no spc ou serasa a respeito dessa conta reintero que pesquisei meu nome e nao consta nada!!!! obrigado

    Comentário por mauri jr. | 22/05/2010 | Responder

    • É certo que ao ser impedido de abrir uma conta e financiar um veículo, em razão de restrições no nome, por um débito inexistente, houve, no mínimo, constrangimento.

      Cabe ação indenizatória contra a operadora.
      Em minha opinião, o ingresso de uma medida judicial deste tipo somente deve ocorrer, quando restar claro o constrangimento, prejuízo, enfim.
      Você poderá avaliar se a não abertura da conta, bem como o não financiamento do veículo causaram prejuízos à sua vida (por ex. se o seu trabalho depende do veículo que tentou financiar, entre outros).

      O fato de seu nome não mais constar nos órgãos de proteção, no presente momento, em nada altera, tendo em vista que o banco pode emitir uma carta, e-mail ou documento informando tal fato.

      As provas são imprescindíveis para maior probabilidade de êxito em eventual ação.

      Dra. Luciana Sciumbata
      https://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 22/06/2010 | Responder

  6. Boa Tarde Dra.

    Existe algum caso da pretensão de cobrança da dívida prescrever antes do prazo de 05 anos?

    Comentário por Carlos Costa | 22/08/2010 | Responder

  7. Olá fui fazer uma consulta no spc e constou que uma empresa de locação de videos havia colocado meu nome no spc desde 2007 e eu ñ sabia, mas essa inclusão é indevida pois nunca tive débitos c/ essa empresa.
    O que devo fazer?
    Obrigada!

    Comentário por catia | 26/08/2010 | Responder

  8. Uma empresa que esta sendo citada por erro na justiça e este erro causou o cadastramento no SPC e SERASA, foi apresentada a divida causada por erros elo juiz com valor x, e a mesma empresa agora coloca o cliente novamente com valor quadruplicado, por lei o contrato que foi apresentado na justiça 1°, ou vale o 2° isso é possível por lei, além disso pode- se cobrar sem n° de contrato no caso de cheque jogar o
    n° somente de sua conta corrente pois a pessoa não possui contrato isso pode

    Comentário por Ana Maria da Silva | 10/09/2010 | Responder

    • Boa tarde Ana,

      não ficou muito clara a situação para mim. No entanto, dentro do que compreendi, segue a resposta:

      “Erro na justiça”, caso se refira à determinação judicial, deverá ser discutida no processo, levando-se em consideração os prazos e a empresa deverá estar representada por advogado.

      A cobrança da mesma dívida é vetada, mas fica impossíveafirmar que é o caso em questão, sem conhecer as peculiaridades deste…

      Atenciosamente,
      Dra. Luciana Sciumbata
      https://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 15/09/2010 | Responder

  9. Parabéns pelas respostas aqui visitadas por mim. E muito util, pois existem pessoas que aproveitam da situação de INGENUIDADE e nos prejudicam.

    Marcio.NG

    Comentário por Marcio lemes | 23/09/2010 | Responder

    • Prezado Marcio,

      Obrigada.
      A intenção é a de que qualquer pessoa que não seja advogado, possa entender as decisões que são importantes para todos, mas que com a linguagem jurídica, se torna acessível para poucos.

      Att.,
      Dra. Luciana Sciumbata
      https://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 23/09/2010 | Responder

  10. Boa noite Dra.,

    Fui comprar um Carro Financiado e fui impedido, pois o meu nome segundo a FINACEIRA apareceu com RESTRIÇÃO no Cartório. Pergunto no SERASA e no SPC não tem nada, quanto tempo leva para o Cartório retirar o meu nome das Restrições. Grato

    Comentário por Marcio lemes | 23/09/2010 | Responder

  11. Boa tarde , Dra Luciana .

    Gostaria de saber se essa nova lei que entrou em vigor alterando para tres ( 3 ) anos a prescriçao do nome junto aos orgaos de proteçao ( SPC, SERASA …), e valido para territorio nacional ou somente no Rio de janeiro. Sou Paulistana e atualmente moro em Brasilia e tenho algumas restrinçoes em meu nome feita ainda em Sao Paulo preste a completar 5 anos , no entanto, gostaria de saber se me enquadro nesta nova lei e posso rogar pela regularizaçao da minha situaçcao cadastral , caso ao contrario , como poderiamos estreitar esse assunto , poderia contar com sua consultoria , sua prestaçcao de serviço para viabilizar essa questao , qual seu email … Grata !!!

    Comentário por Alexsandra Brito | 11/10/2010 | Responder

    • Prezada Alexsandra,

      Com base no entendimento de que o Código Civil em vigor atualmente determina que a prescrição ocorre em três anos e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu em julho de 2010, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos.

      A decisão que entendeu que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

      ****Isso vale para todos os consumidores que estiverem com o “nome sujo”, em qualquer estado do Brasil!

      Se o pedido for negado, o inadimplente deve procurar um advogado e acionar a Justiça.

      Segue abaixo modelo de carta que o consumidor deve entrar com o pedido no SPC e/ou no Serasa:

      Se restarem dúvidas, entre em contato.

      Atenciosamente,
      Dra. Luciana Sciumbata
      https://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 13/10/2010 | Responder

  12. Agradeço todo o esclarecimento , por hora uma ultima duvida : – Posso procurar o SERASA e o SPC daqui do DISTRITO FEDERAL para regularizar minha situaçao cadastral , sendo que minhas pendencias finaceiras foram todas causadas em SAO PAULO

    Att, Alexsandra Brito

    Comentário por Alexsandra Brito | 13/10/2010 | Responder

  13. Ola Dra. Luciana .

    Conforme as suas orientaçoes , entrei em cada sitte acima sugerido afins de me preparar para despachar tais correspondencias . Achei o endereço do SERASA , porem do SPC nao havia a disposiçao no sitte …, entao mandei um email para ” fale conosco ” pedindo que me retornassem com as informaçoes necessarias pra que em seguida pudesse enviar a tal carta de exclusao do meu nome !!!
    Eis a resposta deles ( SPC ) :

    ” – Prezado(a), Recebemos a mensagem abaixo através de nosso ‘Falecon’ no websitewww.acsp.com.br.Estamos encaminhado a resposta referente ao seu contato: A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar um casoespecífico, é uma decisão isolada.A Súmula 323 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, pacificou ampladivergência que anteriormente dividia as opiniões de juízes e doutrinadoresdo país. Apesar de constar no Código Civil, art. 206, que “prescreve emtrês anos: … VIII – a pretensão para haver o pagamento de título decrédito, a contar do vencimento”, o Código de Defesa do Consumidor dispõeque “Art. 43 – § 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem serobjetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, nãopodendo conter informações negativas referentes a período superior a 5anos”.Assim, o STJ não se contrapôs a uma ou a outra norma, mas sim, asharmonizou, dando nova redação à Súmula 323, que ficou como segue: “Ainscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção aocrédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescriçãoda execução” Para obter maiores informações e esclarecimentos, favor comparecer aobalcão de atendimento do serviço de proteção ao crédito de sua localidade.”

    …. Bom, qual a orientaçao que a senhora poderia me passar agora

    Grata, Alexsandra Brito.

    Comentário por Alexsandra Brito | 14/10/2010 | Responder

    • Prezada Alexsandra,

      reitero que a decisão que entendeu que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
      A súmula que foi mencionada pelo SPC é bem anterior à decisão proferida no RJ.
      **Vale para todos os consumidores que estiverem com o “nome sujo”, em qualquer estado do Brasil, uma vez que os código civil e código de defesa do consumidor são únicos para o País!

      Se não for acatado o seu requerimento, somente através de medida judicial você poderá obter êxito.

      Sugiro contratar um(a) advogado(a), para representá-la.

      Att. Dra. Luciana Sciumbata
      https://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 15/10/2010 | Responder

  14. Bom dia. Estou com o nome incluso no SPS/Serasa devido a uma dívida no banco Itaú. No entanto faz trinta dias que meus cartões do banco do Brasil estão suspensos devido a esta dívida. Gostaria de saber se isso é legal… Inclusive passei a maior vergonha na fila de um supermercado pois o cartão tinha limite não consigo nem fazer compra em débito. E ao menos entraram em contato comigo. Detalhe: o proprio Banco Itaú a qual devo não suspendeu seus serviços, já o banco do Brasil que não tenho um único debito estou com minha conta suspensa até pagar todas as minahs dívidas. Isso é certo? Ou estou sendo lesada?

    Comentário por Roberta Priscilla | 16/10/2010 | Responder

    • Prezada Roberta,

      é muito improvável que tenha ocorrido a suspensão de cartões, em razão disto.
      Sugiro que entre em contato com o Banco, para confirmar esta informação.

      Se logo após isso, puder enviar os detalhes, acredito q poderei orientá-lá da forma mais adequada!

      Atenciosamente,
      Dra. Luciana Sciumbata
      htt://blogdoadvogado.wordpress.com

      Comentário por blogdoadvogado | 16/10/2010 | Responder

  15. […] Quanto tempo o nome pode permanecer no SPC e no Serasa? novembro, 200926 comentários 5 […]

    Pingback por Os números de 2010 « Blogdoadvogado's | 02/01/2011 | Responder

  16. Ola Dra , tenho uma duvida : – Minhas pendencias
    completaram 5 anos ( a contar apartir da data em que foram deixadas
    de serem quitadas !!! ), se essas datas nao estiverem ”
    sincronizadas ” com as credoras o que devo fazer , e , as
    restrinçoes elas sao retiradas do SERASA edo SPC automaticamente ou
    devo tomar algum tipo de procedimento , grata !

    Comentário por Alexsandra Brito | 23/01/2011 | Responder

  17. Muito me interessa saber a resposta da pergunta 16 !!! No aguardo ….

    Comentário por Alexsandra Brito | 11/03/2011 | Responder


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