SPC e Serasa poderão manter nome nos cadastros restritivos, por três anos
Por: Dra. Luciana Sciumbata
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Com base no entendimento de que o Código Civil em vigor atualmente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
*se o nome estiver “limpo” e esta for a única restrição, poderá ingressar com uma ação de indenização, caso ocorra o descumprimento do prazo de 3 anos.
Saiba mais e veja o MODELO DE CARTA para excluir o nome do spc, serasa e órgãos de proteção ao crédito:
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Esse texto pode ser reproduzido no todo ou em parte, desde que citada a fonte.
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Por: TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do blog:
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