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ASSUNTOS JURÍDICOS IMPORTANTES E ATUAIS, TRATADOS EM LINGUAGEM OBJETIVA.

Regime de bens no casamento (comunhão parcial de bens, separação total de bens, comunhão universal de bens, Participação final dos aqüestos)


REGIME DE BENS – Conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens.

E atualmente o parágrafo 2° do artigo 1.639 do Código Civil prevê que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Os regimes de bens, estão previstos no Código Civil.

No Brasil os regimes de bens, atualmente em vigor:

a) o da comunhão parcial de bens;
b) o da comunhão universal de bens;
c) regime de participação final nos aqüestos,

d) o da separação de bens, e:

e) Separação obrigatória legal de bens (com base na idade).

No ato da entrada no processo, os noivos deverão optar por um dos regimes de bens. Veja basicamente como funciona cada um:

A) Comunhão parcial de bens –
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e da doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). São incomunicáveis os bens que cada um possuir ao casar.

Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.

B) Comunhão universal de bens – Neste regime, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros. Será necessário o consentimento de ambos os cônjuges para alienação dos bens comuns. É necessário fazer escritura de pacto antenupcial.

C) Regime de Participação final dos aqüestos –
É necessário fazer escritura de pacto antenupcial. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). São incomunicáveis os bens que cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão. A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem consentimento do outro cônjuge.

D) Separação de bens –
É necessário fazer escritura de pacto antenupcial, exceto para os casos obrigatórios previstos em lei. Neste regime, os bens existentes e os que vierem a ser adquiridos são incomunicáveis. A administração do bem é exclusiva àquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem o consentimento do outro cônjuge.

e) Separação obrigatória legal de bens
Para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos é obrigatório o regime da separação “legal” de bens. É também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que não fizeram a partilha dos bens referente ao casamento anterior.

Para a Dra. Luciana Sciumbata:

Esse tópico, que determina a obrigatoriedade para as pessoas com mais de 60 anos, deixa claro que a Legislação deve ser atualizada, uma vez que nos dias de hoje, uma pessoa de 60 anos está muito longe de ser um idoso, que não esteja em seu juízo perfeito para tomar decisões com relação aos seus bens.

Em razão disso, diversas decisões acabaram por adequar a Lei ao caso específico.

Portanto, se houver dúvida, ou provas de que se trata de um caso para o qual esta Lei esteja sem sentido, consulte um advogado.

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Essa matéria pode ser reproduzida no todo ou em parte, desde que citadas as fontes.
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Fonte: Jus Brasil e Por: Dra. Luciana Sciumbata
https://blogdoadvogado.wordpress.com

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29/04/2010 Posted by | justiça | , , , , , , , , , , , , , , , , | 5 Comentários